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Publicada em: 08/02/2022 16:02 - por: Comunicacao - Visualizações: 170

boletim_intersul_011-22_de_08-02_ Liminar Eleições CA Engie


ELEIÇÕES CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Justiça concede Liminar

 

Atendendo determinação judicial, a INTERSUL informa/as aos/as empregados da ENGIE o seguinte:

Diante das alterações promovidas pela empresa no regulamento eleitoral, restringindo a participação dos/as empregados/as no processo de eleição de seus representantes no conselho de Administração da ENGIE, a INTERSUL ingressou com ação civil pública, questionando as restrições.

A Excelentíssima Juíza RENATA FELIPE FERRARI, atendeu parcialmente o pedido dos Sindicatos que compõem a INTERSUL e deferiu liminar, anulando o item “d” e seus subitens, conforme segue:

“O item “d” e subitens em destaque foram inseridos de forma inovatória no regulamento como requisitos para validação da inscrição dos candidatos à eleição de membro titular e seu suplente para o Conselho de Administração da ENGIE Brasil Energia S.A..

Em uma análise preliminar, noto que alguns dos requisitos inseridos no regulamento violam o princípio da igualdade (CF, art. 5º), como por exemplo, ao exigir avaliação de desempenho global, nos dois últimos ciclos, com o mínimo “atende”, olvidando que os empregados envolvidos em atividades sindicais não são submetidos à avaliação de desempenho por expressa previsão regulamentar da empresa, o que impediria as suas participações na eleição.

Também viola o princípio da irretroatividade de norma de direito material ao estabelecer requisito de avaliação de desempenho global relativo aos últimos dois ciclos, ou seja, requisito que leva em consideração fatos passados de forma retroativa, lesiva ao trabalhador candidato que não atingiu o patamar mínimo exigido na avaliação, sobretudo porque ao tempo da avaliação, esta não constituía requisito para a inscrição na eleição.

Noto ainda que alguns dos requisitos são cláusulas abertas, podendo ensejar interpretações direcionadas, tal como ao se exigir “ter experiência profissional em temas diversificados”, sujeitando a aprovação dos candidatos ao puro arbítrio da comissão e com base em valores jurídicos abstratos, em violação ao art. 122 do Código Civil e art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

Por fim, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao não garantir ao candidato com inscrição indeferida o direito a recurso, assegurando-se o contraditório e ampla defesa (item 4.4 do Regulamento).

Diante dos elementos apontados, entendo presente a probabilidade do direito. O perigo de dano está caracterizado pela iminência do término do prazo de inscrição (que ocorre no período entre as 8 horas de 02 a 09 de fevereiro de 2022, até às 17 horas) e decurso dos demais prazos previstos no regulamento.

Como já está em andamento o processo eleitoral, evitando prejudicar a escolha do representante dos empregados e a garantia dos seus direitos, defiro parcialmente a tutela de urgência para manter o processo eleitoral e o prazo concedido para as inscrições, contudo, a ré não poderá indeferir as inscrições com fundamento nos itens impugnados na inicial, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por inscrição a ser revertida metade ao prejudicado e o saldo à entidade carente a ser nomeada com a devida publicidade, sem prejuízo da discussão em ação própria de cada inscrição indeferida.”

Acesse o link abaixo para conhecer a integra da decisão.

http://www.intersul.org.br/48720-liminar-eleicao-ca-base-engie-07022022.pdf



Intersul - Intersindical dos Eletricitários do Sul do Brasil
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