Notícias - intersul

Ir para o conteúdo

Menu principal:

Publicada em: 12/09/2017 00:09
Baixar Arquivo:        Visualizar Arquivo:


PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – DATA-BASE 2017 - 2018

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – DATA-BASE 2017 - 2018

Cláusula 1º - Renovação do ACT 2016/2017

As cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 serão renovadas pelo período que estabelecer o Acordo Coletivo de Trabalho, ora em negociação, com exceção das cláusulas seguintes, que serão acrescidas ou modificadas.

Cláusula 2º – Manutenção dos Direitos e Benefícios

Em caso de venda de ativos, a ENGIE se compromete a fazer constar no Edital de venda ou Contrato de Compra e Venda texto com objetivo de assegurar aos/as empregados/as vinculados aos citados ativos, todos os direitos e benefícios sociais vigentes, inclusive aqueles relativos ao plano de previdência complementar.

Parágrafo Único: A ENGIE anexará ao Edital/Contrato de Compra e Venda o Acordo Coletivo vigente, bem como o Manual de Gestão, de Pessoal e de Benefícios.

Cláusula 3º - Plano de Saúde para Aposentados

A ENGIE pagará a mensalidade do plano de saúde da Elosaúde para os/as seus/as empregados/as que vierem a se desligar e/ou aposentar e seus dependentes.

Cláusula 4º - Manutenção do Auxílio à Recuperação da Saúde

A ENGIE concorda em manter um Plano de Saúde, para os/as empregados/as aposentados ou que vierem a se aposentar por invalidez e que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido.

Parágrafo Primeiro: Serão mantidos como dependentes do/a empregado/a os/as devidamente registrados/as na Empresa, enquanto perdurarem as condições estabelecidas para este reconhecimento.

Parágrafo Segundo: Também será mantida a cobertura de medicamentos no Auxílio à Recuperação da Saúde previsto nas normas para os/as empregados/as que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido, aposentados por invalidez ou que vierem a se aposentar por invalidez.

Parágrafo Terceiro: O pagamento da coparticipação é de responsabilidade do/a empregado/a aposentado/a por invalidez, ficando a cargo da operadora contratada pela ENGIE a respectiva cobrança. Em havendo inadimplência, a concessão do benefício será suspensa até a regularização dos pagamentos pendentes.

Cláusula 5º - Manutenção do Auxílio à Recuperação da Saúde para Dependentes             

A ENGIE concorda em manter um Plano de Saúde com participação do usuário por um período de 02 (dois) anos, para os dependentes dos/as empregados/as que vierem a falecer, devidamente registrados na Empresa.

Parágrafo Único: A empresa quitará todos os débitos referentes aos benefícios saúde existentes na data do óbito.

Cláusula 6º - Auxílio Financeiro

A ENGIE reembolsará 90% do valor efetivamente pago com consultas médicas, procedimentos odontológicos e de outros atendimentos à saúde.

Cláusula 7º - Contribuição Básica do Plano de Contribuição Definida – CD

A ENGIE encaminhará ao Conselho Deliberativo da PREVIG a sua concordância com as alterações necessárias, com vistas a elevar as taxas de contribuição básica, previstas no artº. 35 do Regulamento do Plano de Contribuição Definida-CD, conforme abaixo:

- de 7% (sete por cento)a 12% (doze por cento), conforme opção do/a participante, aplicado sobre o Salário Real de Contribuição (SRC).

Cláusula 8ª - Contribuição Extraordinária

A ENGIE fará no mês de dezembro de 2017, o pagamento de uma contribuição voluntária no Plano CD, adicional às contribuições já previstas no regulamento, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal de cada empregado/a participante do Plano CD da PREVIG, calculada com base no mês de novembro de 2017.

Parágrafo Único: Para os/as empregados/as que permaneceram no plano BD o estabelecido no caput será acrescido ao valor da indenização prevista no PDV e os já concedidos nos acordos.

Cláusula 9º – Fundação PREVIG

Imediatamente à admissão de novos empregados a ENGIE se compromete em convocar a PREVIG para apresentar o seu Plano de Previdência, e as informações correlacionadas, inclusive sobre o regime tributário.

Parágrafo Único: Será facultado às entidades que compõem a Intersul a participação nas apresentações estabelecidas no caput.

Cláusula 10 - Benefício de Risco

Na ocorrência de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte de empregado/a participante do Plano de Benefícios PREVIG - PrevFlexCE, será aplicado o definido nos itens 1.1 e 1.2, conforme o caso, da CE DA-0045/2005 ou 40 remunerações, o que for maior. 

Parágrafo Primeiro: O estabelecido no caput será estendido aos/as empregados/as que entraram direto no Plano CD.

Parágrafo segundo: Entende-se como remuneração o somatório de todas as verbas salariais, inclusive os adicionais legais.

Parágrafo Terceiro: Caberá exclusivamente à patrocinadora o aporte estabelecidono caput da cláusula.

Cláusula 11 - Auxílio Creche

A ENGIE se compromete a estender aos filhos dos seus empregados o auxílio creche.

Cláusula 12 - Seguro de Vida em Grupo

A ENGIE alterará a apólice do Seguro de Vida em Grupo incluindo a cobertura para invalidez por doença não funcional.

Cláusula 13 - Seguro Fiança Moradia

A ENGIE, para os casos em que o empregado por necessidade de serviço e por interesse da Empresa, for transferido para uma localidade diferente da sua atual lotação, com mudança obrigatória de residência e que necessitar alugar um imóvel para sua moradia, poderá fornecer um seguro fiança para as situações em que sejam exigidas fianças na locação do imóvel, pelo prazo de 2(dois) anos.

Cláusula 14 - Aumento Salarial

As faixas salariais do PCR e os salários dos/as empregados/as da ENGIE serão reajustados em 01/11/2017 pelo percentual de 6% (seis por cento) equivalentes à inflação apurada entre o período de novembro de 2016 a outubro de 2017 e ao crescimento de produtividade da Empresa não repassado nos últimos anos.

Cláusula 15 - Abono Anual

A título de indenização por corrosão do salário real apurada no período de 01/11/2016 a 31/10/2017 a ENGIE efetuará o pagamento a cada um/a dos/as seus/suas empregados/as no valor correspondente a 15,43% (quinze virgula quarenta e três por cento) da remuneração média de outubro de 2017 do seu quadro de empregados/as.

Cláusula 16 - Auxílio Refeição/Alimentação

O valor facial do vale refeição/alimentação será de R$ 60 (sessenta reais).

Parágrafo Primeiro: O auxílio abrangerá todos os meses do ano, e será composto por 25 (vinte e cinco) vales por mês.

Parágrafo Segundo: A ENGIE manterá o crédito do Auxílio Refeição/Alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo Terceiro: A empresa creditará um auxílio refeição/alimentação extra, em valor igual ao pago mensalmente, na data do pagamento da última parcela do 13º salário, ao final de cada ano.

Cláusula 17 - Diária Alimentação

ENGIE estenderá a Diária Alimentação aos empregados da carreira gerencial, em substituição ao sistema de “despesa paga”, quando formalmente solicitado.

Cláusula 18 - Participação nos Lucros e/ou Resultados

Esta cláusula tem como objetivo estabelecer as condições e critérios de Participação dos/das empregados/as da ENGIE, nos Lucros e/ou Resultados do exercício de 2017, como incentivo a incrementos de qualidade, produtividade, lucratividade e melhorias contínuas nos termos do Art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, e das disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo Primeiro: A ENGIE concederá aos/às empregados/as Participação nos seus Lucros e/ou Resultados, após aprovação das Demonstrações contábeis do Exercício, pela Assembleia Geral Ordinária dos Acionistas condicionada a obtenção de Lucro Líquido e/ou Resultado Operacional no exercício do ano 2017, ao cumprimento de Metas Empresariais e à aprovação do respectivo pagamento pela Assembleia Geral Ordinária dos Acionistas.

Parágrafo Segundo: Nos termos da legislação vigente, a parcela dos resultados paga ao/à empregado/a não terá caráter remuneratório e não gerará encargos de qualquer espécie, exceto a tributação na fonte.

Parágrafo Terceiro: O valor da Participação dos/das empregados/as da ENGIE nos Lucros e/ou Resultados do exercício de 2017, será definido de acordo com sua remuneração mensal do mês de dezembro de 2017, cumulativamente, conforme abaixo:

a) Até 55 % da remuneração do/a empregado/a em dezembro de 2017, com base no resultado individual do desempenho do/a empregado/a. O valor a ser distribuído a cada empregado/a será apurado considerando-se a avaliação individual em relação ao valor médio das avaliações de sua área de lotação (índice de desempenho), conforme a seguinte tabela:

 

Índice de Desempenho

% da remuneração de dezembro/2017

< 75% da média da área

0

De 75 a 85%

15%

De 85 a 90%

25%

De 90 a 95%

35%

De 95 a 100%

40%

De 100 a 105 %

45%

De 105 a 110 %

50%

> 110%

55%

 Observação: para as áreas com frequência menor do que 05 (cinco) empregados/as por carreira será considerada a média da Diretoria para os efeitos do cálculo dos índices individuais de desempenho. Os/as empregados/as que não forem avaliados/as terão seu índice de desempenho, para efeito de distribuição da PLR, considerado como 100%.

b) até 50% da remuneração do/a empregado/a em dezembro de 2017, com base na avaliação da realização das metas da Unidade Organizacional de lotação do/a empregado/a. Para o cumprimento de 100% (cem por cento) de todas as metas, ou sua superação, será concedido o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal. Não cumprindo as metas a participação será de 0% (zero por cento). Posições intermediárias serão tratadas proporcionalmente;

c) até 100% (cem por cento) da remuneração do/a empregado/a com base no EBITDA ajustado (Resultado operacional + depreciação e amortização + provisões – reversão de provisões). A cada R$ 721.364,26 do EBITDA ajustado dividido pelo número médio de empregados/as do exercício de 2017, será concedido 15% (quinze por cento) da remuneração do/a empregado/a, limitado a 100% (cem por cento). Parcelas menores serão consideradas proporcionalmente;

d) percentual a ser estabelecido em função do lucro líquido do exercício de 2017, dividido pelo número médio de empregados/as no exercício de 2017. Para cada R$ 360.682,12 serão concedidos 13% (treze por cento) da remuneração mensal do/a empregado/a. Parcelas menores serão consideradas proporcionalmente;

e) aos valores apurados acima será acrescido um adicional de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).

Parágrafo Quarto: A remuneração que servirá como base de cálculo, será composta exclusivamente das seguintes parcelas: salário base, média anual do adicional noturno, média anual das horas extras, 1/12 do décimo terceiro salário, 1/12 da gratificação de férias e gratificação de função do titular da função, quando houver. Excetuam-se todas as demais parcelas, inclusive abono de férias e o décimo terceiro salário. Para os/as empregados/as que tiveram salário de substituição no exercício de 2017, será incluído 1/12 destes valores pagos no exercício.

Parágrafo Quinto: O valor pago a cada empregado/a será proporcional ao número de meses completos que efetivamente trabalhou para a Empresa no exercício de 2017. Não se considera tempo de trabalho para a Empresa a prestação de serviços a outras entidades através de cessão, ou decorrente de suspensão do contrato de trabalho, exceto por motivo de doença.

Parágrafo Sexto: Será distribuído linearmente entre todos/as os/as empregados/as o valor total disponibilizado para os itens avaliação individual de desempenho e realização de metas, caso não sejam utilizados, conforme estabelecido no parágrafo terceiro, letra “a” e “b”, respectivamente.

Parágrafo Sétimo: Os indicadores e as metas da PLR para as unidades organizacionais serão disponibilizados à Intersul.

Parágrafo Oitavo: As metas dos/as empregados/as lotados/as na Unidade Organizacional TMS serão aquelas da UO de sua atuação predominante.

Cláusula 19 - Compensação Coletiva

As horas referentes às jornadas de trabalho, dos dias abaixo relacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula:

12/02/2018 (2ª feira de carnaval)

14/02/2018 (4ª feira de Cinzas - período vespertino)

30/04/2018 (2ª feira antecede o dia do Trabalho)

01.06.2018 (6ª feira após o dia de Corpus Christi)

16.11.2018 (6ª feira após o Proclamação de República)

Parágrafo Primeiro: Na Sede da Empresa o acréscimo nas jornadas diárias será de no máximo 02 (duas) horas, dentro da faixa flexível, no caso de horário móvel. A compensação diária ocorrerá no início ou no término de cada período de trabalho, sendo que nos casos de horário não móvel poderá começar com antecedência máxima de 01 (uma) hora em relação ao início do primeiro expediente e terminar até no máximo de 1 (uma) hora após encerrado o último expediente do dia.

Parágrafo Segundo: Nas Áreas descentralizadas, poderão ser estabelecidas outras formas de compensação, desde que de comum acordo entre a Empresa e os/as empregados/as envolvidos em cada localidade.

Parágrafo Terceiro: A compensação será correspondente ao número de horas/dia da jornada de trabalho de cada empregado/a, não sendo possível a compensação para empregado/a em turno de revezamento.

Parágrafo Quarto: Os/as empregados/as que, por necessidade do serviço, trabalharem nestes dias não serão incluídos no sistema de compensação ou poderão efetuar a compensação em outro dia de sua escolha, previamente acordada com a gerência.

Parágrafo Quinto: Na hipótese de o/a empregado/a não efetuar a compensação das horas devidas, as horas não quitadas serão descontadas de eventual saldo de horas extras a folgar. Somente serão descontadas na folha de pagamento, caso o/a trabalhador/a não fizer a compensação em 01 (um) ano após o feriado compensado.

Parágrafo Sexto: A compensação será opcional por localidade e deverá abranger todos os/as empregados/as, excetuando-se os/as que trabalham em turno de revezamento ou que por necessidade do serviço não possam efetuar a compensação.

Parágrafo Sétimo: Os/as empregados/as lotados na UTCH, em contrapartida ao dia de Corpus Christi (15 de junho de 2017), concordam em trabalhar no dia de Santa Bárbara (04 de dezembro de 2017), considerado feriado municipal. Quanto à compensação do dia 16/06/2017, para os/as empregados/as lotados na UTCH, também ficam mantidos os demais critérios estabelecidos nesta Cláusula.

Parágrafo Oitavo: Os/as empregados/as que vierem a trabalhar em dias que a Empresa liberar o expediente, terão direito a folgar em outra data.

Cláusula 20 - Plano de Desligamento Voluntario - PDV

A ENGIE disponibilizará durante a vigência do presente acordo um Plano de Desligamento Voluntário - PDV.

Parágrafo Único: A ENGIE negociará com as entidades que compõem a Intersul os termos e prazos do PDV estabelecido no caput.

Cláusula 21 - Adicional de Penosidade

A ENGIE pagará aos/às seus/suas empregados/as, submetidos/as ao regime de turno em escala de revezamento, enquanto não houver regulamentação, o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o salário base, a título de Adicional de Penosidade.

Parágrafo Único: A ENGIE, a partir da assinatura deste acordo, estenderá o adicional de penosidade aos/às empregados/as que trabalham na manutenção de usinas.

Cláusula 22 - Liberação sindical

Na vigência deste acordo a ENGIE liberará em período integral para o exercício de atividades sindicais, um total de 04 (quatro) Dirigentes Sindicais das Entidades Sindicais que compõem a Intersul, a critério desta.

Parágrafo Único: A liberação se dará sem prejuízo da média da remuneração e média de horas extras e seus reflexos, bem como das demais vantagens contratuais, devidamente atualizados pelos instrumentos normativos, considerando os últimos doze meses efetivamente trabalhados que antecedem a data da liberação.

Cláusula 23 - Contribuição Assistencial

A ENGIE descontará a título de Contribuição Assistencial, de todos os trabalhadores representados pelos sindicatos que compõem a INTERSUL, associados ou não, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os valores pagos a título de PLR e efetuará o depósito na conta bancária da Intersul, em conformidade com o deliberado nas assembleias.

Parágrafo Único: Fica resguardado o direito de oposição aos não associados, que poderá ser exercido em data a ser comunicada pela Empresa, devendo o empregado fazê-lo através de correspondência protocolada no sindicato ou e-mail para intersul@intersul.org.br, dentro do prazo estabelecido.

Cláusula 24 - Multa por Descumprimento

Fica estipulada a multa mensal pelo descumprimento das obrigações de fazer, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração e por empregado/a, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.

Cláusula 25 – Vigência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, iniciando-se em 1º de novembro de 2017.

Piratuba-SC, 02 de setembro de 2017.




Intersul - Intersindical dos Eletricitários do Sul do Brasil
Voltar para o conteúdo | Voltar para o Menu principal